- 1 -No processo de creditação deve ser garantida a observância pelo cumprimento dos seguintes princípios:
- a)Em qualquer das situações referidas no artigo 2.º, e sem prejuízo das disposições referidas nos artigos 7.º, 16.º e 17.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, a creditação não pretende aferir a «equivalência» de conteúdos, mas sim o reconhecimento do nível dos conhecimentos e da sua adequação às áreas científicas do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve para prosseguimento de estudos.
- b)A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos, pelo que os procedimentos de creditação deverão garantir que a formação creditada é, pelo menos, do mesmo nível do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve e não de um nível de qualificação inferior, salvaguardando-se, no entanto, a possibilidade de creditação de formação adquirida nos cursos na mesma área de formação anteriores à organização decorrente do processo de Bolonha (designados de «pré-Bolonha»), quando realizada em anos dos cursos correspondentes aos anos dos novos ciclos de estudos que lhes sucederam, nos seguintes termos:
- i)Para efeitos de creditação de formação escolar obtida em licenciaturas ou de mestrados Pré-Bolonha, considera-se que as unidades curriculares dos últimos dois anos da licenciatura pré-Bolonha podem ter níveis de formação equivalentes aos do 2.º ciclo e as de cursos de pós-graduação e mestrados pré-Bolonha podem ter níveis de formação equivalentes aos do 3.º ciclo;
- ii)Para efeitos de aplicação desta possibilidade de creditação da formação adquirida nos cursos pré-Bolonha nos ciclos de estudos integrados de mestrado, considera-se que o nível de 1.º ciclo se aplica aos três primeiros anos do ciclo de estudos integrado e do curso que o antecedeu, e o nível de 2.º ciclo aos anos seguintes.
- 2 -A mesma formação não deve ser creditada duas vezes pela UBI, no mesmo ou em outro ciclo de estudos.
- 3 -Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.
- 4 -No caso do reingresso:
- a)O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.
- b)Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.
- 5 -No caso de Mudança de Par Instituição/Curso, a creditação da formação obtida no anterior par é feita nos termos gerais.
Artigo 3.º — Princípios gerais de creditação
Vigente desde: 28/03/2019