- 1 -São criadas as seguintes comissões permanentes:
- a)Comissão permanente para os assuntos correntes;
- b)Comissão permanente para a avaliação e qualidade pedagógicas;
- c)Comissão permanente para a cooperação e inovação.
- 2 -As comissões permanentes identificadas no número anterior são constituídas obrigatoriamente por membros do Conselho Pedagógico, nos termos do número seguinte, de modo a assegurar a paridade entre docentes e estudantes e devem refletir, na medida do possível, a composição do Conselho Pedagógico.
- 3 -As comissões permanentes são compostas por quatro ou seis membros, incluindo obrigatoriamente o Presidente ou um dos Presidentes Adjuntos e, nos termos determinados no n.º 2 anterior, representantes em número igual dos docentes e dos estudantes.
- 4 -São, ainda, designados, em conformidade com as disposições dos números anteriores, membros suplentes em igual número, de forma a assegurar, em caso de impedimento temporário, devidamente justificado, a substituição dos membros efetivos que compõem estas comissões.
- 5 -Por deliberação do Conselho Pedagógico tomada nos termos do n.º 3 do artigo 18.º, podem ainda ser criadas outras comissões permanentes, cuja composição, competências e ou outros parâmetros de atuação são definidos com precisão no ato da respetiva constituição, sem prejuízo do disposto no n.º 2 anterior.
Artigo 19.º — Comissões Permanentes
Vigente desde: 24/03/2026