- 1 -Nas deliberações das formações restritas deve ser cumprido o disposto nos Estatutos para a formação originária do Conselho Pedagógico, bem como as normas consagradas neste Regimento.
- 2 -O funcionamento das formações rege-se pelas normas constantes neste Regimento, no Capítulo II, com as adaptações previstas nos números seguintes.
- 3 -As comissões permanentes são presididas pelo Presidente ou por um presidente adjunto e secretariadas pelo membro para o efeito eleito por e dentre os respetivos membros.
- 4 -O Presidente de cada comissão permanente dispõe de voto de qualidade em caso de empate resultante de votação nominal.
- 5 -As comissões permanentes reúnem-se ordinariamente segundo calendário a estabelecer anualmente pelas mesmas, com observância do disposto no número seguinte.
- 6 -As comissões permanentes reúnem-se, pelo menos uma vez por semestre, para discutir matéria do respetivo âmbito de competência, com os diversos representantes das unidades orgânicas que assumem funções associadas à direção de curso e que sejam indicados para este efeito pelo Diretor e ou pela Comissão Pedagógica da respetiva unidade, em número de um por cada uma delas.
- 7 -As comissões eventuais ou especializadas e grupos de trabalho, criados nos termos do artigo anterior, adotam as normas de funcionamento estatuídas no ato da respetiva constituição, em conformidade com as especificidades inerentes aos assuntos próprios que lhe sejam conferidos.
- 8 -O preenchimento de vagas verificadas em formações restritas é realizado, no caso das comissões permanentes identificadas no n.º 1 do artigo 19.º, através dos suplentes designados nos termos do n.º 4 do artigo 19.º, assegurando-se a paridade de acordo com o disposto no n.º 2 do mesmo artigo, e, no caso das formações restritas identificadas no artigo 21.º, através do método fixado aquando da respetiva constituição.
Artigo 22.º — Funcionamento das formações restritas
Vigente desde: 24/03/2026