- 1 -O Conselho Pedagógico na sua formação originária pode ainda criar comissões eventuais ou especializadas e grupos de trabalho para estudo, assessoramento e proposta de solução de assuntos específicos, devendo, no ato da respetiva constituição, definir com precisão a composição, competências e, sendo o caso, prazo de duração e ou outros parâmetros de atuação.
- 2 -As formações restritas enunciadas no número anterior são criadas nos termos do n.º 3 do artigo 18.º
- 3 -Estas formações restritas são compostas, obrigatoriamente, por membros do Conselho Pedagógico e devem ser constituídas de modo a assegurar a paridade entre docentes e estudantes.
Artigo 21.º — Comissões Eventuais ou Especializadas e Grupos de Trabalho
Vigente desde: 24/03/2026