- 1 -A duração do mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de três anos para os docentes e de dois anos para os estudantes, não podendo em qualquer caso ser exercidos mais do que dois mandatos consecutivos.
- 2 -Os mandatos cessam, consoante os casos:
- a)No final do período correspondente identificado no número anterior;
- b)Nas situações em que se verifique a impossibilidade de reconstituição do órgão nos termos do Regulamento para a Eleição dos Membros do Conselho Pedagógico da Universidade de Aveiro;
- c)Na data em que se verifique a perda da qualidade intrínseca ao corpo pelo qual os membros foram eleitos;
- d)Nos casos de destituição e perda de mandato previstos no artigo seguinte.
- 3 -Os membros cessantes, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, devem assegurar as respetivas funções até ao momento da investidura daqueles que lhes sucederem.
- 4 -Para efeitos da alínea c) do n.º 2, considera-se como perda de qualidade a extinção ou alteração de vínculo estatutário com a Universidade que implique a cessação dos pressupostos subjacentes à eleição pelo corpo pelo qual o membro foi eleito.
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 1, não é contabilizado o mandato exercido em substituição, salvo se o tempo exercido exceder metade da duração do mandato substituído.
Artigo 7.º — Mandatos
Vigente desde: 24/03/2026