- 1 -O membro do Conselho Pedagógico não pode intervir quando tenha qualquer interesse direto ou indireto na respetiva matéria, assim como deve pedir escusa quando ocorra circunstância que possa induzir suspeição sobre a sua isenção ou retidão da sua conduta.
- 2 -Sempre que se verifiquem os pressupostos do número anterior, e de acordo com a situação em causa, aplica-se o correspondente regime consagrado nos artigos 69.º e seguintes do CPA.
Artigo 6.º — Garantias de imparcialidade
Vigente desde: 24/03/2026