- 1 -As entidades que elaborem contas consolidadas nos termos do Decreto-Lei n.º 147/94, de 25 de Maio, e que não sejam abrangidas pelo artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, podem optar por elaborar as mesmas de acordo com o estabelecido na Norma Regulamentar n.º 31/95-R, de 28 de Dezembro, ou de acordo com as NIC.
- 2 -As sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do ISP nos termos do n.º 1 do artigo 157.º-B do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n.º 251/2003, de 14 de Outubro, podem optar por elaborar as respectivas contas individuais de acordo com a normalização contabilística nacional em vigor ou de acordo com as NIC, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da presente norma.
- 3 -As empresas de seguros sujeitas à supervisão prudencial do ISP podem optar por elaborar as respectivas contas individuais de acordo com o estabelecido no Plano de Contas para as Empresas de Seguros (PCES) ou de acordo com as NIC, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da presente norma.
Artigo 2.º — Regime aplicável às empresas de seguros e sociedades gestoras de participações sociais
Vigente desde: 11/04/2005