As sociedades gestoras de fundos de pensões que não sejam abrangidas pelo artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 podem optar por elaborar as respectivas contas consolidadas e ou individuais de acordo com o estabelecido no POC ou de acordo com as NIC, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da presente norma.
Artigo 3.º — Regime aplicável às sociedades gestoras de fundos de pensões
Vigente desde: 11/04/2005