- 1 -A opção de uma entidade pela aplicação das NIC às contas individuais só é permitida se às respectivas contas consolidadas ou às contas consolidadas da sua empresa-mãe forem igualmente aplicadas as NIC.
- 2 -A opção de aplicação das NIC tem carácter integral e definitivo, devendo ser exercida e comunicada ao ISP até ao final do 1.º trimestre do exercício em que se pretende efectuar a aplicação.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, as entidades que optem pela aplicação das NIC devem igualmente remeter ao ISP, em prazos idênticos aos fixados para o reporte prudencial, os documentos de prestação de contas anuais elaborados de acordo com as NIC.
Artigo 6.º — Opção de aplicação das NIC
Vigente desde: 11/04/2005