- 1 -As opções previstas nos artigos anteriores não prejudicam o reporte ao ISP, por parte das entidades sujeitas à sua supervisão, com base na normalização contabilística nacional em vigor para os efeitos de supervisão prudencial.
- 2 -As empresas de seguros e as sociedades gestoras de participações sociais que optem por aplicar as NIC às respectivas contas consolidadas podem optar por efectuar o reporte prudencial em base consolidada tendo em consideração essas contas desde que para os efeitos do cálculo da solvência corrigida, quando aplicável, obtenham autorização do ISP para aplicar um método distinto do baseado na consolidação contabilística.
Artigo 5.º — Reporte prudencial
Vigente desde: 11/04/2005