- 1 -Recebidos os requerimentos, os serviços administrativos verificam a correta instrução dos mesmos e promovem o seu envio aos coordenadores de curso, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da data de entrada nos serviços.
- 2 -Os processos são instruídos, pelos serviços administrativos, com os seguintes elementos:
- a)Nos casos dos reingressos:
- i)Plano de estudos que o estudante frequentou;
- ii)Tabela de correspondência entre formações;
- b)No caso dos titulares de DET cujas instituições sejam alvo de protocolo com o ISVOUGA:
- i)Certidão de habilitações;
- ii)Tabela de unidades curriculares a creditar por curso, nos termos protocolados;
- c)Nos restantes casos são entregues os documentos que fazem parte do requerimento apresentado pelo candidato ou estudante.
- a)Nos casos dos reingressos:
- 3 -Os coordenadores de curso e os docentes responsáveis pelas unidades curriculares, para as quais é solicitada a creditação, avaliam e propõem a creditação da formação do candidato/estudante ao conselho técnico-científico do ISVOUGA.
- 4 -Nos casos de pedido de reconhecimento profissional, os serviços administrativos remetem o pedido ao coordenador de curso, o qual, após audiência com o candidato/estudante, avalia em conjunto com o docente da unidade curricular relativamente à qual é solicitado reconhecimento, se a experiência profissional invocada e devidamente atestada é:
- a)Previamente reconhecida por ordens profissionais ou tenha sido objeto de provas públicas, publicadas em Diário da República;
- b)Suficiente para que haja lugar a realização de prova;
- c)Insuficiente para ser objeto de creditação.
- 5 -Os candidatos/estudantes cujos pedidos se encontrem ao abrigo da alínea a) do número anterior podem ser dispensados de realização de provas para creditação profissional.
- 6 -Os pedidos formulados, cuja avaliação se encontre ao abrigo da alínea b) do n.º 4, deverão ser ratificados pelo conselho técnico-científico, representado para o efeito pelo seu presidente e/ou vice-presidente. Nestes casos, o coordenador deverá assegurar a realização de prova, no âmbito da unidade curricular para a qual é pedida a creditação, nos termos fixados no artigo 11.º do presente regulamento.
- 7 -Sempre que o presidente ou o vice-presidente acumulem funções de coordenação, no curso a que respeita a unidade curricular cuja creditação se requer, deverá designar-se um outro membro do conselho técnico-científico para a referida ratificação.
- 8 -São indeferidos liminarmente os requerimentos que:
- a)Sejam apresentados fora das datas previstas para o efeito;
- b)Não sejam instruídos nos termos previstos no artigo 7.º deste regulamento;
- c)Demonstrem experiência profissional manifestamente insuficiente para efeitos de creditação, no caso dos pedidos de creditação da experiência profissional;
- d)Violem o disposto no n.º 5 do artigo 6.º deste Regulamento.
Artigo 10.º — Tramitação e processo de creditação
Vigente desde: 07/01/2019