- 1 -Às unidades curriculares obtidas por via do processo de creditação da experiência profissional é atribuída a classificação final do diploma/grau académico.
- a)Não há lugar a recurso do resultado expresso pelo conselho técnico-científico.
- 2 -Às unidades curriculares obtidas por creditação da formação realizada nos cursos de especialização tecnológica, aplica-se o disposto no ponto anterior, no que diz respeito à classificação final.
Artigo 13.º — Classificação das unidades curriculares obtidas por creditação da experiência profissional
Vigente desde: 07/01/2019