- 1 -O Município da Maia disponibiliza uma plataforma eletrónica para interação com as entidades responsáveis, para efeitos da liquidação e entrega ao Município do valor cobrado pela taxa turística de dormida.
- 2 -As entidades responsáveis devem proceder ao seu registo inicial na plataforma eletrónica, até trinta dias após a sua disponibilização, que será publicitada no site do Município e num jornal de circulação local ou regional.
- 3 -As entidades responsáveis obtêm, a partir da plataforma eletrónica, um formulário de autoliquidação da taxa de dormida, por cada um dos estabelecimentos que explorem, cujo modelo se encontra disponível na mesma.
- 4 -O preenchimento da autoliquidação é feito com base nas dormidas ocorridas no respetivo período.
- 5 -O formulário de autoliquidação, após preenchimento, é enviado ao Município por via eletrónica, até ao dia quinze do mês seguinte àquele a que respeitam os dados enviados, independentemente de haver taxa a liquidar.
- 6 -Através da plataforma eletrónica, no prazo máximo de três dias úteis, será facultada a referência multibanco que permitirá transferir a verba apurada para o Município.
- 7 -As entidades responsáveis transferem para o Município as verbas apuradas, no prazo de cinco dias úteis a partir da data da obtenção da referência multibanco.
- 8 -Caso as entidades responsáveis não possam efetuar a transferência dos valores da taxa arrecadada via multibanco poderão efetuar a respetiva entrega junto da Tesouraria do Município, ou por outros meios que venham a ser disponibilizados.
- 9 -Caso a entidade responsável seja isenta de IVA ou faça a entrega trimestral deste imposto, pode optar pela apresentação trimestral da autoliquidação, devendo fazê-lo até ao dia quinze do mês subsequente ao final de cada trimestre e nos demais prazos dos números anteriores.
- 10 -A opção pelo número anterior vigora por períodos correspondentes a um ano civil e a alteração do regime deverá ser comunicada ao Município, no início de cada ano, através da plataforma eletrónica.
- 11 -Caso a entidade responsável pretenda corrigir os dados de um formulário já enviado ao Município deverá preencher uma declaração de substituição, que poderá ser remetida dentro do período de pagamento voluntario, ou, já depois do pagamento feito, com indicação do período que se visa corrigir e sempre dentro do ano económico a que respeita.
- 12 -A cessação de atividade é comunicada via plataforma eletrónica para efeitos de registo, no entanto, esta cessação não exonera as entidades responsáveis do cumprimento de todas as obrigações anteriormente assumidas.
Artigo 7.º — Entrega da Taxa Municipal Turística
Vigente desde: 12/01/2024