- 1 -O incumprimento do presente regulamento é sancionado nos termos do regime contraordenacional constante do Título V, artigos 92.º e seguintes do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais.
- 2 -Às contraordenações previstas no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 9.º — Incumprimento
Vigente desde: 12/01/2024