- 1 -Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura antes de pelo menos decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade.
- 2 -O prazo referido no número anterior, sobrepõe-se ao período legal de inumação - art.º 21.º, n.º 1 do DL 411/98 de 30 de dezembro, mantendo-se em vigor para novas inumações, nos Cemitérios da Freguesia, e que venham a realizar-se após aprovação do presente Regulamento, bem como para as inumações já realizadas e que à data não tenham ainda completado pelo menos anos.
Artigo 11.º
Vigente desde: 07/01/2025