- 1 -Passados pelo menos três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.
- 2 -Logo que seja decidida uma exumação relativa a sepultura temporária, a Junta de Freguesia fará publicar editais, notificando os interessados a acordarem com a secretaria, no prazo estabelecido, quanto ã data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas.
- 3 -Decorrido o prazo descrito nos editais a que se refere o número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligencia, poderá considerar-se desinteresse e abandono cabendo à junta de Freguesia tomar as medidas que entender necessárias para a remoção dos restos mortais.
- 4 -Se no momento da exumação não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobrir-se-á esta de novo, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos, até à mineralização do esqueleto.
Artigo 12.º
Vigente desde: 07/01/2025