- 1 -As inumações serão efetuadas em sepulturas ou jazigos.
- 2 -Os jazigos podem ser de três espécies:
- a)Subterrâneos -Aproveitando apenas o subsolo:
- b)De capela - Constituídos somente por edificações acima do solo;
- c)Mistos - Dos dois tipos anteriores, conjuntamente;
- 3 -As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
- a)Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por 3 (três) anos - período legal (art.º 21.º, do n.º 1 do DL 411/98 de 30 de dezembro) - findos os quais poderá proceder-se ã exumação;
- b)Definem-se como perpétuas, aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados;
- 4 -É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em caixões de zinco e de madeiras muito densas, que sejam dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua decomposição.
- 5 -Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco a cuja folha, empregue no seu fabrico, tenha a espessura mínima de 0,4 mm.
Artigo 6.º
Vigente desde: 07/01/2025