- 1 -A inumação não pode ter lugar fora do Cemitério público, devendo ser efetuada em sepultura ou jazigo.
- 2.Podem, excecionalmente, ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior, nos termos legalmente consagrados (art.º 11.º do DL 411/98 de 30 de dezembro).
Artigo 7.º
Vigente desde: 07/01/2025