- 1 -A responsabilidade pela manutenção das fossas séticas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.
- 2 -A periodicidade das limpezas é estabelecida de acordo com o planeamento predefinido pelo Município, com base nas características da fossa sética individual, e é definida no contrato de recolha a celebrar com o respetivo utilizador.
- 3 -As lamas e efluentes devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 30 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa.
- 4 -A titularidade dos serviços de recolha, transporte e destino final de lamas e efluentes de fossas séticas é municipal, cabendo a responsabilidade pela sua provisão ao Município.
- 5 -O Município pode assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios.
- 6 -O serviço de limpeza é executado no prazo máximo de dez (10) dias após a sua solicitação pelo utilizador e pagamento do respetivo preço no tarifário em vigor.
- 7 -É interdito o lançamento das lamas e efluentes de fossas séticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais.
- 8 -As lamas e efluentes recolhidos são entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito.
Artigo 102.º — Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas e águas residuais de fossas séticas
Vigente desde: 14/01/2026