1 - A rejeição de águas residuais industriais e similares no sistema público de drenagem de águas residuais, está sujeita à obtenção de autorização, subordinada à verificação de condições específicas inerentes às necessidades de conservação do sistema público de drenagem de águas residuais, bem como de preservação do meio ambiente e de defesa da saúde pública.
2 - A obtenção da referida autorização, que pode ser concedida pelo prazo máximo de cinco (5) anos, é revogável a todo o tempo, sempre que as condições que lhes são subjacentes sofrerem alterações, e encontra-se sujeita ao pagamento do preço estipulado no tarifário em vigor.
3 - As águas residuais industriais e similares que entrem nos sistemas públicos de drenagem de águas residuais e nas estações de tratamento de águas residuais urbanas serão sujeitas ao pré-tratamento que for necessário para:
a) Proteger a saúde do pessoal que trabalha nos sistemas de coletores e nas estações de tratamento;
b) Garantir que os sistemas de saneamento, as estações de tratamento de águas residuais e o equipamento conexo não sejam danificados;
c) Garantir que o funcionamento das estações de tratamento de águas residuais e o tratamento de lamas não sejam prejudicados;
d) Garantir que as descargas das estações de tratamento não deteriorem o ambiente ou não impeçam as águas recetoras de cumprir o disposto na legislação a elas aplicável;
e) Garantir que as lamas possam ser eliminadas em segurança e de um modo ecologicamente aceitável.
4 - Para além das limitações impostas no número anterior, devem ainda as águas residuais industriais e similares cumprir com os valores máximos admissíveis no quadro seguinte, devendo, para os parâmetros aí não definidos, ser cumpridos os valores máximos admissíveis constantes no Anexo XVIII do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de agosto, ou outra legislação que venha a vigorar sobre o assunto, sob pena de instauração de processo de contraordenação.
Parâmetros
Valores máximos admissíveis
Unidades
Azoto Total
15
mg/L de N
Boro
1
mg/L de B
CBO (20°)
350
mg/L O2
CQO
800
mg/L O2
Cloretos
250
mg/L Cl
Ferro Total
5
mg/L de Fe
Hidrocarbonetos/Óleos Minerais
15
mg/L
Nitratos
50
mg/L NO3
Nitritos
0,5
mg/L NO 2
Óleos e Gorduras
100
mg/L
Selénio Total
0,01
mg/L de Se
SST
400
mg/L
Azoto amoniacal
10
mg/L de NH4
Fósforo total
10
mg/L de P
Detergentes
2
mg/L
5 - O valor máximo admissível para cada parâmetro não pode ser excedido pelo valor de concentração média diária obtido da forma que ficar expressa na autorização de descarga.
6 - Em qualquer caso, a ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais industriais ou similares, só é admissível após apresentação no Município do respetivo pedido através de requerimento próprio para efeito, acompanhado do estudo técnico que defina, nomeadamente:
a) Caracterização do processo produtivo;
b) Caracterização do efluente a descarregar com indicação das concentrações máximas previsíveis para cada parâmetro;
c) Definição dos parâmetros, com indicação do:
i) Caudal médio diário;
ii) Caudal de ponta instantâneo.
7 - A Câmara Municipal pode ainda impor o valor do caudal máximo horário a lançar no sistema público de drenagem.
8 - No contrato de recolha são definidas as condições em que os utilizadores devem proceder ao controlo das descargas, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no n.º 4.
9 - Sempre que entenda necessário, o Município pode proceder, direta ou indiretamente, à colheita de amostras para análise e aferição dos resultados obtidos pelo utilizador.