- 1 -A realização de pré-tratamento tem por finalidade adequar as características das águas residuais industriais aos VMA da tabela do artigo 103.º
- 2 -É proibido ao utilizador industrial descarregar quaisquer águas residuais que contenham matérias ou substâncias que possam danificar os ramais de ligação, dificultar o seu normal funcionamento ou, afetar o Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas.
- 3 -Em conformidade com o número anterior, a ligação de instalações industriais ao Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas, pode exigir a execução - a montante da câmara de ramal, separada ou conjuntamente - de retentores de sólidos grosseiros, retentor de areias, retentor de gorduras, tanque de regularização de caudais ou outras instalações de pré-tratamento. A construção e exploração de funcionamento (operação e manutenção) dos mesmos, será da total responsabilidade e encargo do utilizador industrial.
- 4 -No caso de realização de pré-tratamento, o medidor de caudal deve ser colocado a jusante do mesmo, nos casos em que a Autorização de Descarga exija a sua instalação.
- 5 -Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais em vigor, relativas ao licenciamento de obras particulares, o Município não deve tomar parte em qualquer processo de apreciação de projetos ou de obras de instalações de pré-tratamento, limitando-se a controlar os resultados obtidos.
- 6 -O Município, sempre que o julgue necessário, fiscalizará o funcionamento dos sistemas de pré-tratamento.
Artigo 106.º — Exigência de pré-tratamento
Vigente desde: 14/01/2026