Apreciação e decisão sobre os requerimentos apresentados pelos utilizadores industriais:
- 1 -Se o requerimento apresentado for omisso quanto a informações que dele devem constar, o Município informará desse facto o requerente no prazo de dez (10) dias úteis contados da sua receção, e indicará quais os elementos em falta ou incorretamente apresentados, após o que o requerente terá trinta (30) dias úteis para os apresentar.
- 2 -Na inobservância do mencionado no artigo anterior, o requerimento de ligação será indeferido.
- 3 -Da apreciação do requerimento, o Município poderá:
- a)Conceder a autorização de ligação sem condições;
- b)Conceder a autorização de ligação condicionada;
- c)Indeferir o requerimento nos termos legais e regulamentares.
- 4 -A autorização condicionada e a recusa são sempre fundamentadas.
- 5 -As autorizações de ligação da descarga são válidas por um período nunca superior a cinco (5) anos.
- 6 -O Município deve averbar, no respetivo processo, a caducidade da Autorização de Descarga decorrente da comunicação da cessação do exercício da atividade industrial e quando se verifique o disposto no n.º 6 do artigo 104.º do presente Regulamento.