- 1 -Constituem deveres gerais do Município:
- a)Assumir a responsabilidade da gestão e exploração dos sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas, bem como mantê-los em bom estado de funcionamento e conservação;
- b)Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;
- c)Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas aos sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de abastecimento e de saneamento de águas residuais urbanas;
- d)Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;
- e)Dispor de um regulamento de serviço;
- f)Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos locais de atendimento e no sítio na internet;
- g)Proceder, dentro dos prazos definidos na lei e no presente regulamento, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
- h)Assegurar a constituição de um registo com a identificação e tipologia dos utilizadores por serviço;
- i)Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;
- j)Disponibilizar no seu sítio na internet, em área sem restrições de acesso, o modelo de contrato, regulamento de serviços e tarifário atualizado;
- k)Divulgar, de forma clara e visível, na página principal do seu sítio na internet, nas faturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos com este celebrados, o número ou números telefónicos disponibilizados, bem como, de forma igualmente clara e visível, informação atualizada relativa ao preço das chamadas;
- l)Enviar os avisos prévios, nomeadamente para acesso à rede predial, substituição de contadores e suspensão do serviço;
- m)Prestar informação simplificada na fatura, de acordo com o previsto nos artigos 67.º-A a 67.º-C do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, aditados pelo artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto;
- n)Disponibilizar meios de pagamento diferenciados, que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
- o)Disponibilizar meios diversificados de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com os serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas, bem como com a apresentação de sugestões para a melhoria do serviço;
- p)Prestar serviços que integram a sua atividade, expressamente solicitados pelos utilizadores;
- q)Informar os utilizadores sobre interrupções do(s) serviço(s), qualidade da água fornecida, tarifários aplicáveis e outras cuja obrigação resulte de previsão legal ou regulamentar;
- r)Responder a pedidos de informação, sugestões e reclamações;
- s)Possuir e disponibilizar o livro de reclamações, em formato físico e eletrónico;
- t)Disponibilizar o acesso à plataforma digital do livro de reclamações, de forma visível e destacada, na página de entrada do sítio na internet do Município;
- u)Disponibilizar ao consumidor uma linha gratuita para contacto telefónico, ou, em alternativa, uma linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel;
- v)Informar os utilizadores sobre as entidades de Resolução Alternativa de Litígios a que se encontram vinculados por imposição legal decorrente de arbitragem necessária, e indicar o sítio na internet das mesmas;
- w)Prestar informação essencial sobre a sua atividade.
- 2 -Constituem deveres do Município, no âmbito do serviço de abastecimento público de água:
- a)Fornecer água destinada ao consumo público com a qualidade necessária ao consumo humano, nos termos fixados na legislação em vigor;
- b)Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade do serviço, salvo em casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;
- c)Tomar medidas adequadas para evitar danos nos sistemas prediais, resultantes de pressão de serviço excessiva, variação brusca de pressão ou de incrustações nas redes, desde que da sua responsabilidade, excluindo-se danos decorrentes de uma desadequada instalação das redes prediais;
- d)Promover a instalação, a substituição e a renovação dos ramais de ligação;
- e)Fornecer, instalar e manter os contadores, as válvulas de seccionamento a montante ou a jusante do contador e, quando aplicável, os filtros de proteção aos mesmos.
- 3 -Constituem deveres do Município, no âmbito do serviço de saneamento de águas residuais urbanas:
- a)Recolher e transportar a destino adequado as águas residuais urbanas, através de redes fixas ou por meios móveis;
- b)Tratar e controlar a qualidade das águas residuais urbanas, nos termos da legislação em vigor, quando for responsável pelo tratamento das mesmas;
- c)Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;
- d)Definir para a recolha de águas residuais urbanas os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema público de drenagem e fiscalizar o seu cumprimento;
- e)Promover a instalação, a substituição e a renovação dos ramais de ligação.
- 4 -As informações a que se refere o n.º 1 devem ser prestadas de forma clara, compreensível e facilmente acessível no sítio das entidades gestoras na internet, bem como quanto ao previsto na alínea l) do mesmo número, nos contratos de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas.
Artigo 11.º — Deveres do Município
Vigente desde: 14/01/2026