- 1 -A tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas, prestado através de redes fixas aplicável aos utilizadores domésticos é aplicada ao volume de água residual recolhida, medida ou estimada por indexação, sendo expressa em euros por metro cúbico de água recolhida e definida para cada um dos seguintes escalões para um período de 30 dias:
- a)1.º Escalão: de 0 m3 até 5 m3;
- b)2.º Escalão: superior a 5 m3 e até 15 m3;
- c)3.º Escalão: superior a 15 m3 e até 25 m3;
- d)4.º Escalão: superior a 25 m3.
- 2 -O valor final da componente variável do serviço de saneamento de águas residuais devido pelos utilizadores é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
- 3 -A tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais aplicável aos utilizadores não domésticos, prestado através de redes fixas, tem um valor único e deve ser expressa em euros por metro cúbico.
- 4 -Quando não exista medidor de caudal, o volume de águas residuais urbanas recolhidas será aferido através da indexação ao volume de água consumida.
- 5 -Sempre que o utilizador não contrate o serviço de abastecimento ou comprovadamente produza águas residuais a partir de origens de água próprias, a tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pelo Município, verificado no ano anterior, ou natureza da atividade económica desenvolvida pelo utilizador não doméstico
- 6 -Quando o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura no sistema de distribuição predial e que a água proveniente desta não foi drenada para o sistema público de drenagem, o volume de água consumido não deverá ser considerado, devendo a tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas ser aplicada ao consumo médio apurado nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 68.º do presente Regulamento.
- 7 -Nos casos em que a indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não domésticos prosseguem, a tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbana é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador não doméstico e mediante justificação perante a ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.
Artigo 117.º — Tarifa variável
Vigente desde: 14/01/2026