- 1 -Constitui contraordenação, punível com coima graduada entre o valor correspondente a 1 (uma) RMMG até ao máximo do valor correspondente a 3 (três) RMMG, no caso de pessoas singulares, e entre o valor correspondente a 2 (duas) RMMG até ao máximo do valor correspondente a 10 (dez) RMMG, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
- a)Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização do Município;
- b)O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;
- c)A permissão da ligação a terceiros, quando não autorizados pelo Município;
- d)O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes, por trabalhadores municipais devidamente identificados ou outros, desde que devidamente habilitados pelo Município;
- e)A ligação das águas pluviais ao coletor público de águas residuais e vice-versa;
- f)O incumprimento da obrigação de ligação ao sistema público de abastecimento de água e/ou ao sistema público de drenagem de águas residuais;
- g)A oposição dos utilizadores à interrupção ou restrição dos serviços de água e de saneamento de águas residuais por facto imputável ao utilizador;
- h)A intrusão no sistema de matérias, substâncias ou efluentes definidos no n.º 2 do artigo 97.º que danifiquem ou obstruam as redes de drenagem e que prejudiquem ou destruam os processos de tratamento e dos ecossistemas dos meios recetores;
- i)A intrusão no sistema de efluentes industriais que ultrapassem os parâmetros de qualidade definidos no n.º 4 do artigo 103.º e em legislação conexa;
- j)A transgressão das normas técnicas deste Regulamento ou a descarga de águas residuais industriais ou similares sem autorização prévia da Entidade Gestora;
- k)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 107.º;
- l)A inobservância de medidas preventivas para evitar descargas, que mesmo acidentais, devem ser comunicadas de imediato à Entidade Gestora.
- 2 -Ao valor da coima aplicada no processo de contraordenação será acrescido o valor das respetivas custas do processo, nos termos do n.º 3 do artigo 94.º do Regime Geral da Contraordenações e Coimas.
- 3 -Não sendo dado cumprimento ao disposto dentro do prazo indicado, o Município poderá efetuar o levantamento das canalizações que se encontram em más condições e proceder à cobrança das despesas feitas com esses trabalhos, recaindo sobre os proprietários ou usufrutuários a obrigatoriedade de facilitar o acesso às instalações, cujo levantamento se mostre necessário, quando expressamente notificados para esse efeito.
- 4 -No caso de reincidência, todas as coimas fixadas neste artigo, serão elevadas ao dobro, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites legalmente estabelecidos.
- 5 -A instrução dos processos de contraordenação e aplicação de coimas é da competência do Presidente da Câmara Municipal, ou de Vereador com competência delegada.
- 6 -O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita do Município na sua totalidade.
- 7 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Artigo 120.º — Contraordenações
Vigente desde: 14/01/2026