- 1 -A qualquer interessado assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, junto dos serviços do Município contra qualquer ato ou omissão, que tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos, não o eximindo do pagamento da respetiva fatura, sem prejuízo de posterior restituição de valores.
- 2 -A reclamação não tem efeito suspensivo sobre o motivo ou facto que a originou, exceto:
- a)Quando a apresentação da reclamação escrita se reportar a erros de medição do consumo de água, caso em que suspenderá o prazo de pagamento da respetiva fatura quando o utilizador solicitar a verificação extraordinária do contador;
- b)Quando o Município proferir decisão em sentido contrário.
- 3 -Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.
- 4 -O Município disponibiliza, através do seu sítio na Internet acesso à utilização da Plataforma Digital do Livro de Reclamações.
- 5 -Para além do livro de reclamações, o Município disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.
- 6 -O Município deve responder por escrito e de forma fundamentada, no prazo máximo de 22 (vinte e dois) dias úteis, a todos os utilizadores que apresentem reclamações escritas, salvo no que respeita às reclamações previstas nos n.os 3 e 4, para as quais o prazo de resposta é de 15 (quinze) dias úteis.
- 7 -O Município, na comunicação da sua decisão final relativa a uma reclamação escrita, deve informar sempre da possibilidade de recurso aos mecanismos de resolução alternativa de conflitos de consumo.
- 8 -O Município não poderá proceder à suspensão do fornecimento, salvo em situações de emergência ou alheias à sua vontade, nos casos em que exista reclamação do utilizador em período de apreciação.
- 9 -A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 10 do artigo 73.º do presente Regulamento.
Artigo 121.º — Reclamações e recursos
Vigente desde: 14/01/2026