- 1 -Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência do Município tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas, através de redes fixas, sempre que os mesmos estejam disponíveis.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço de abastecimento público de água e o serviço de saneamento consideram-se disponíveis desde que o sistema infraestrutural do Município esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 metros do limite da propriedade.
- 3 -Nas situações não abrangidas pelo número anterior o utilizador tem o direito de solicitar ao Município a recolha e o transporte das lamas da respetiva fossa sética individual.
Artigo 14.º — Direito à Prestação do Serviço
Vigente desde: 14/01/2026