- 1 -Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente, pelo Município, das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis.
- 2 -Para efeitos do projeto da rede predial, o Município deve fornecer toda a informação relevante, designadamente a existência ou não de redes públicas e, no caso do abastecimento de água, as pressões máxima e mínima na rede pública de água e, quando existentes ou em função de elementos fornecidos pelo interessado, a localização e o diâmetro nominal do ramal e da válvula de seccionamento do ramal de ligação, esta, regra geral, junto ao limite da propriedade, nos termos da legislação em vigor e, no caso do saneamento de águas residuais urbanas, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação de águas residuais, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -O Município de Arganil publicita trimestralmente no seu sítio na Internet, sem prejuízo da divulgação por outros meios que considere adequados, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa da qualidade da água, no termos exigidos na legislação em vigor.
- 4 -O Município dispõe de um sítio na internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
- a)Identificação do Município, suas atribuições e âmbito de atuação;
- b)Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
- c)Regulamento de relações comerciais dos serviços de águas e resíduos;
- d)Regulamentos de serviço;
- e)Tarifários;
- f)Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;
- g)Resultados do controlo da qualidade da água;
- h)Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores, devendo conter, no mínimo, a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela ERSAR;
- i)Informações sobre interrupções do serviço;
- j)Horários de atendimento;
- k)Informação relativa aos números e ao preço das chamadas dos contactos gerais e do piquete;
- l)Meios para a comunicação de leitura;
- m)Acesso à Plataforma Digital do Livro de Reclamações, de forma visível e destacada;
- n)Informação sobre os mecanismos de resolução alternativa de litígios;
- o)Relatório anual com os principais resultados obtidos relativos aos níveis mínimos da qualidade do serviço.
Artigo 15.º — Direito à Informação
Vigente desde: 14/01/2026