- 1 -O Município dispõe de, pelo menos, um local de atendimento presencial, em funcionamento no Edifício dos Paços do Município, de serviço de atendimento telefónico, através dos quais os utilizadores podem proceder aos respetivos contactos diretos, e de atendimento escrito.
- 2 -O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis, de acordo com o horário publicitado no sítio da internet e nos locais de atendimento do Município.
- 3 -O Município dispõe ainda de um serviço de assistência permanente (piquete), que funciona de forma ininterrupta todos os dias do ano, para dar resposta a eventuais problemas no sistema público e aos que sejam denunciados pelos utilizadores.
Artigo 16.º — Atendimento ao Público
Vigente desde: 14/01/2026