- 1 -Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de fornecimento e de recolha que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, dirigindo o respetivo pedido ao Município, por escrito e devidamente justificado, desde que o comuniquem e/ou facultem nova morada para o envio da última fatura.
- 2 -Os pedidos de cessação deverão ser assinados pelos titulares das instalações, podendo o Município, em circunstâncias excecionais devidamente comprovadas, aceitar tais solicitações assinadas por terceiros, desde que acompanhadas por declaração de autorização do titular da instalação, os quais deverão, em todo o caso, fazer prova da sua identidade no ato da respetiva apresentação.
- 3 -Num prazo de quinze (15) dias os utilizadores devem facultar a leitura dos contadores instalados, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
- 4 -Não sendo possível a leitura no prazo referido no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.
- 5 -Quando do acerto de contas decorrente da leitura referida no n.º 3 do presente artigo resultar uma posição credora para o Município, esta notificará o utilizador para efetuar o pagamento da importância em divida no prazo de quinze (15) dias, sem prejuízo da verificação do prazo de caducidade referido no artigo 29.º do presente Regulamento.
- 6 -Se do acerto de contas resultar uma posição credora para o utilizador, o Município remeter-lhe-á o respetivo valor, em prazo igual ao fixado no número anterior.
- 7 -O Município tem o direito de denunciar unilateralmente o contrato de prestação de serviços caso, na sequência da interrupção do serviço por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida, com vista ao restabelecimento do serviço, no prazo de dois meses.
- 8 -Para efeitos do número anterior, o Município notifica o utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias, contados de forma seguida, relativamente à data a que a denúncia produza efeitos.
- 9 -Sendo o contrato único, a denúncia do contrato de saneamento de águas residuais implica a denúncia imediata do contrato de fornecimento de água e vice-versa.
- 10 -Caso tenha sido instalado um instrumento de medição de caudal, o utilizador deve facultar a sua leitura; caso contrário, continuará responsável pelos encargos decorrentes do serviço.
Artigo 27.º — Cessação dos contratos
Vigente desde: 14/01/2026