- 1 -Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações de distribuição interior e dispositivos de utilização.
- 2 -Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
- 3 -A requerimento do interessado, deve ser efetuado o acerto de faturação pelos consumos referidos no número anterior, de acordo com as seguintes condições cumulativas:
- a)O excesso de consumo seja devido a rotura ou fuga de água por causa não imputável ao consumidor;
- b)Existência de excesso de consumo em face dos consumos médios do consumidor;
- c)Apresentação dos seguintes elementos de prova:
- i)Relatório técnico que ateste a existência da rotura ou fuga de água, bem como outros elementos instrutórios, nomeadamente a descrição dos factos que a originaram, a sua localização no sistema predial, e a indicação, ou não, de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento;
- ii)Fotografias que atestem o constante do referido relatório, bem como da leitura registada pelo contador à data da reparação;
- d)A rotura ou fuga de água seja confirmada pelos serviços municipais.
- 4 -No caso de comprovada rotura ou fuga de água, nos termos do número anterior, os consumos serão faturados de acordo com o disposto no Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos:
- a)Ao consumo médio apurado nos termos do artigo 68.º aplicam-se as tarifas dos respetivos escalões tarifários e ao volume remanescente, que se presume imputável à rotura, a tarifa do segundo escalão;
- b)O volume de água perdida e não recolhida pelo sistema público de drenagem de águas residuais não é considerado para efeitos de faturação dos serviços de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água.
- 5 -A requerimento do interessado, devidamente fundamentado, poderão os serviços municipais prestar apoio na deteção de roturas ou fugas de água nos sistemas de canalização de distribuição interior, mediante o pagamento da respetiva tarifa.
Artigo 51.º — Rotura nos sistemas prediais
Vigente desde: 14/01/2026