- 1 -O Município pode interromper o fornecimento de água, designadamente nos seguintes casos:
- a)Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente, nomeadamente pela ausência de condições de salubridade no sistema predial;
- b)Trabalho de reparação, substituição ou reabilitação de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
- c)Trabalho de reparação, substituição ou reabilitação do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;
- d)Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente, avarias, acidentes, obstrução, extravasamentos, falta de energia elétrica ou remodelação em qualquer órgão do sistema.
- 2 -O Município comunica aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água, através do respetivo sítio da internet e por comunicação individual ou a afixação de avisos/editais, ou a difusão de anúncios nos meios de comunicação social.
- 3 -Os utilizadores das redes, não terão direito a receber qualquer indemnização pelos prejuízos ou transtornos que lhes resultem de deficiências ou interrupções, nos sistemas públicos distribuição de água e de saneamento de águas residuais, por motivo de força maior e ainda por descuidos, defeitos ou avarias nas instalações particulares.
- 4 -Em qualquer caso, o Município, para atenuar, eliminar ou evitar as perturbações, prejuízos emergentes ou acidentes durante a execução dos trabalhos, por forma a que os mesmos se possam realizar em boas condições e no mais curto espaço de tempo, deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço e tomar todas as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.
- 5 -A entidade gestora não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas no sistema público de abastecimento de água e/ou no sistema público de drenagem de águas residuais, bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, desde que resultantes de:
- a)Casos fortuitos ou de força maior;
- b)Execução, pela entidade gestora, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;
- c)Atos dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores;
- d)Defeitos ou avarias nas instalações prediais.
- 6 -Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, o Município deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, e, no caso de interrupções cuja duração se preveja superior a 4 horas, disponibiliza essa informação no respetivo sítio da internet e, quando possível, através de meios de comunicação social.
- 7 -Nos casos descritos no número anterior, e tratando-se de utilizadores especiais, tais como os hospitais, o Município adota medidas específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.
- 8 -Nas situações em que a interrupção se mantenha por mais de 24 horas, o Município providencia uma alternativa de água para consumo humano.
- 9 -O Município não se responsabiliza igualmente pelos danos provocados pela entrada de água nos prédios devida a má impermeabilização das suas paredes exteriores e em consequência de roturas ou avarias do sistema público de distribuição.
- 10 -Compete aos utilizadores tomar as providências necessárias para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações na distribuição de água.
Artigo 52.º — Interrupção ou restrição no abastecimento de água por razões de exploração
Vigente desde: 14/01/2026