- 1 -O Município pode interromper o fornecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, designadamente nos seguintes casos:
- a)Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;
- b)Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, no respetivo auto, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, e, em ambos os casos, desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;
- c)Quando for recusada a entrada no local de consumo para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
- d)Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;
- e)Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;
- f)Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público;
- g)Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas pelo Município no âmbito da fiscalização ao mesmo;
- h)Mora do utilizador no pagamento dos consumos realizados, sem prejuízo da necessidade de aviso prévio, nos termos previstos na legislação aplicável;
- i)Não prestação de caução, nos termos dos artigos 30.º e 31.º do presente regulamento;
- j)Em outros casos previstos na lei.
- 2 -Em qualquer um dos casos previstos no n.º 1, o Município deposita no local do consumo documento informativo sobre a interrupção e respetivo motivo.
- 3 -A interrupção do abastecimento de água com base nas alíneas a), b), c), e e) do n.º 1 do presente artigo só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de dez (10) dias relativamente à data que venha a ter lugar, salvo nos casos fortuitos ou de força maior, cuja urgência não permita aquele aviso prévio.
- 4 -A interrupção do abastecimento de água com base na alínea h) do n.º 1 só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data que venha a ter lugar, nos termos previstos na lei.
- 5 -As advertências a que se referem os números anteriores, para além de justificarem o motivo da suspensão, devem informar o utilizador dos meios que tem ao seu dispor para evitar a suspensão do fornecimento, e bem assim para a retoma do mesmo.
- 6 -No caso previsto nas alíneas d) e f) do n.º 1, a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local do consumo documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável ao Município, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.
- 8 -A prestação do serviço não pode ser suspensa em consequência de falta de pagamento de qualquer outro serviço, ainda que incluído na mesma fatura, salvo se forem funcionalmente indissociáveis.
- 9 -A interrupção do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva o Município de recorrer aos devidos mecanismos para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de instaurar processos de contraordenação.
- 10 -O aviso prévio de suspensão do serviço deve ser enviado por correio registado ou outro meio equivalente, e implica o pagamento da tarifa de aviso prévio de suspensão de serviço prevista no tarifário em vigor.
Artigo 53.º — Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador
Vigente desde: 14/01/2026