- 1 -O Município procede à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Os serviços do Município devem proceder à verificação extraordinária do contador ou substituição, ou ainda à colocação provisória de um outro contador, sempre que o julguem conveniente, sem qualquer encargo para o utilizador, quando tenham conhecimento de qualquer anomalia ou por razões de exploração e de controlo metrológico.
- 3 -O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Município procede ao levantamento do contador, substituindo-o por outro com o mesmo caudal permanente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da solicitação do utilizador.
- 5 -Após a receção do relatório de verificação extraordinária do contador, efetuada nos termos do n.º 3 deste artigo, o Município remete o mesmo ao utilizador no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
- 6 -Os custos relativos à reparação e/ou substituição dos contadores que se revelem necessárias, por força de danos causados pelos utilizadores, serão da sua responsabilidade.
- 7 -No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, o Município avisa o utilizador, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias, da data e do período previsível para a deslocação, que não ultrapasse as duas horas, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a substituição na data indicada ou de o utilizador não indicar uma data alternativa para o efeito, a ser acordada com o Município para o efeito.
- 8 -O aviso prévio referido no número anterior é dispensado quando seja possível o acesso ao contador e o utilizador se encontre no local de consumo.
- 9 -Na data da substituição é entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.
- 10 -O Município é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao utilizador.
- 11 -Independentemente das verificações periódicas regularmente estabelecidas, tanto o utilizador como os serviços do Município, têm o direito de mandar verificar o contador em laboratório devidamente credenciado, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o utilizador ou um técnico da sua confiança podem sempre assistir.
- 12 -A verificação extraordinária, a pedido do utilizador, fica condicionada ao pagamento da tarifa que consta do tarifário em vigor, a qual deve ser devolvida caso se venha a comprovar que existe efetivamente funcionamento irregular do contador, desde que não seja imputável ao utilizador, sem prejuízo da retificação da faturação tendo em conta os critérios definidos no artigo 300.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e no n.º 10 e seguintes do artigo 88.º do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, na atual redação (Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos).
- 13 -Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre o controlo metrológico dos contadores para água para consumo humano fria.
Artigo 62.º — Verificação metrológica e substituição
Vigente desde: 14/01/2026