- 1 -O Município procede à leitura real dos instrumentos de medição, por intermédio de trabalhadores municipais ou outros devidamente autorizados, regra geral de dois em dois meses, sendo a periodicidade das leituras divulgada pelo Município com recurso aos meios que considerem mais adequados para informar os utilizadores.
- 2 -Os valores lidos são arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.
- 3 -Nos meses em que não haja leitura ou naqueles em que não seja possível a sua realização por impedimento do utilizador, este pode comunicar ao Município o valor registado no contador que lhe está afeto, mediante a forma definida para o efeito.
- 4 -O Município não assume qualquer responsabilidade por eventuais erros de leitura, cujo apuramento seja efetuado com base em informações prestadas pelo utilizador.
- 5 -O disposto nos números anteriores não dispensa a obrigatoriedade do Município efetuar, pelo menos, duas leituras anuais, obrigando-se o utilizador a facilitar o acesso ao contador para a recolha da leitura, obedecendo aos termos previstos na lei geral.
- 6 -Verificando-se a impossibilidade de realizar a leitura nos termos do n.º 1, e não havendo comunicação do consumo por parte do utilizador, o Município pode estimar o consumo nos termos previstos no presente regulamento.
- 7 -Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revelar impossível por duas vezes consecutivas o acesso ao contador por parte da entidade gestora, esta deve avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, com uma antecedência mínima de dez dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, da terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura na data indicada ou de o utilizador não indicar uma data alternativa no prazo previsto no aviso, não inferior a cinco dias.
Artigo 67.º — Leitura do contador
Vigente desde: 14/01/2026