- 1 -A tarifa variável do serviço de abastecimento público de água aplicável aos utilizadores domésticos, expressa em euros por metro cúbico, deve ser definida para cada um dos seguintes escalões de consumo de água (m3) definidos para um período de 30 dias:
- a)1.º Escalão: de 0 m3 até 5 m3;
- b)2.º Escalão: superior a 5 m3 e até 15 m3;
- c)3.º Escalão: superior a 15 m3 e até 25 m3;
- d)4.º Escalão: superior a 25 m3.
- 2 -O valor final da componente variável do serviço devido pelo utilizador deve ser calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
- 3 -A tarifa variável aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.
- 4 -A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável a utilizadores não domésticos deve ter um valor único, expresso em euros por metro cúbico.
- 5 -O fornecimento de água centralizado para aquecimento de águas sanitárias em sistemas prediais, através de energias renováveis, que não seja objeto de medição individual a cada fração, é globalmente faturado ao condomínio ao valor do 2.º Escalão da tarifa variável do serviço prevista para os utilizadores domésticos.
Artigo 66.º — Tarifa variável
Vigente desde: 14/01/2026