- 1 -A periodicidade das faturas é mensal, podendo as partes acordar expressamente numa periodicidade diferente, desde que o utilizador considere esta opção mais favorável e conveniente.
- 2 -Sempre que não seja respeitada a periodicidade aplicável por força do número anterior e a fatura emitida inclua um período igual ou superior ao dobro daquele que seria devido, o Município deve facultar ao utilizador o pagamento fracionado do respetivo valor, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.
- 3 -O número de prestações previstas no número anterior é obtido pela divisão do período de faturação por 30 dias e às mesmas não acrescem juros legais ou convencionais.
- 4 -A obrigação de fracionamento do pagamento prevista no n.º 2 não prejudica o direito de opção do utilizador pelo pagamento integral do valor em dívida.
- 5 -As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no artigo 67.º e no artigo 68.º do presente Regulamento, bem como as taxas legalmente exigíveis.
- 6 -As faturas deverão conter, no mínimo, a seguinte informação comum:
- a)Identificação do Município, incluindo o seu endereço postal e contacto telefónico e eletrónico para efeitos de esclarecimento de questões relativas à faturação ou, caso a entidade que emite a fatura seja distinta desta, a explicitação de tal facto, com indicação dos contactos do Município;
- b)Dados de faturação, como sejam, o nome da pessoa singular ou designação da pessoa coletiva e respetivo endereço postal ou eletrónico fornecidos pelo titular do contrato;
- c)Identificação do titular do contrato (nome da pessoa singular ou coletiva e respetivo número de identificação fiscal) e do local de consumo (morada);
- d)Indicação da tipologia do utilizador final, designadamente, se doméstico ou não doméstico, e indicação se é beneficiário ou não de tarifário especial;
- e)Código de identificação do utilizador pelo Município;
- f)Número da fatura;
- g)Data de início e de fim do período de prestação do serviço que está a ser objeto de faturação, incluindo o número de dias decorridos nesse período;
- h)Data de emissão da fatura;
- i)Data de limite de pagamento da fatura;
- j)Valor total da fatura, sem IVA e com IVA, evidenciando o valor do IVA;
- k)Valor do desconto correspondente ao tarifário especial, quando aplicável;
- l)Informação sobre eventuais valores em débito/crédito;
- m)Informação sobre os meios de pagamento disponíveis;
- n)Informação sobre tarifários especiais disponibilizados pelo Município;
- o)Outros contactos e horários de funcionamento dos serviços de apoio a utilizadores.
- 7 -A informação específica a constar da fatura relativamente ao serviço de abastecimento de água é, no mínimo, a seguinte:
- a)Caudal permanente do contador de água instalado;
- b)Método de avaliação do volume de água consumido e objeto de faturação (medição ou estimativa);
- c)Duas últimas leituras efetuadas pelo Município e consumo médio respetivo;
- d)Duas últimas leituras válidas, que poderão não ser coincidentes com as leituras referidas na alínea anterior, no caso de ter havido leituras comunicadas pelo utilizador;
- e)Valor unitário da tarifa de disponibilidade e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
- f)Valor unitário da tarifa variável e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
- g)Volume de água consumido, repartido por escalões de consumo, quando aplicável;
- h)Discriminação de eventuais acertos face a valores já faturados;
- i)Valor correspondente à repercussão da taxa de recursos hídricos;
- j)Valor de eventuais tarifas devidas por serviços auxiliares;
- k)Taxa legal do IVA e valor do IVA;
- l)Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora do serviço em alta, se aplicável;
- m)Período para a comunicação de leituras pelo utilizador, no mínimo de dois a quatro dias, e meios disponíveis para essa comunicação;
- n)Indicação dos meios disponíveis para aceder a informação relativa à qualidade da água;
- o)A tendência anual do consumo de água do agregado familiar e a comparação deste com o consumo médio anual da totalidade dos agregados familiares, caso aplicável;
- p)A informação simplificada sobre os resultados da última verificação da qualidade da água para consumo humano, obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água.
- 8 -A informação específica a constar da fatura relativamente ao serviço de saneamento de águas residuais é, no mínimo, a seguinte:
- a)O valor unitário da componente fixa do preço do serviço de saneamento e o valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado objeto de faturação;
- b)A indicação do método de aferição do volume de efluente recolhido, nomeadamente por medição ou por indexação ao volume de água consumida;
- c)A quantidade de águas residuais urbanas recolhidas, repartida por escalões de consumo, caso aplicável;
- d)O(s) valor(es) unitário(s) da componente variável do preço do serviço de saneamento ou da percentagem aplicada ao valor faturado pelo abastecimento de água, conforme aplicável;
- e)O valor da componente variável do serviço de saneamento, discriminando eventuais acertos face a volumes ou valores já faturados;
- f)Os preços aplicados a eventuais serviços auxiliares do serviço de saneamento prestados;
- g)A informação simplificada sobre os resultados obtidos no saneamento de águas residuais urbanas.
Artigo 72.º — Faturação dos consumos
Vigente desde: 14/01/2026