- 1 -Compete aos utilizadores efetuar o pagamento do consumo verificado no respetivo contador, o qual deverá ser efetuado no prazo, forma e local estabelecidos na fatura correspondente.
- 2 -O prazo de pagamento das faturas é de, pelo menos dez dias úteis, contados da sua apresentação aos utilizadores, devendo a respetiva fatura ser emitida com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à respetiva data limite de pagamento.
- 3 -Não é admissível o pagamento parcial das faturas quando esteja em causa as tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos valores referentes à respetiva taxa de recursos hídricos, que sejam incluídas na mesma fatura.
- 4 -O atraso no pagamento da fatura, para além da data limite, fica sujeito à cobrança de juros de mora à taxa de juro legal em vigor, calculados a partir do primeiro dia seguinte ao do vencimento da correspondente fatura.
- 5 -O atraso no pagamento da fatura superior a 10 (dez) dias para além da data limite, confere ao Município o direito de proceder à interrupção do serviço do fornecimento de água desde que o utilizador seja notificado, por correio registado ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que venha a ocorrer.
- 6 -No aviso prévio referido no número anterior devem constar a identificação da(s) fatura(s) e respetivo valor cujo atraso no pagamento justifica a interrupção do fornecimento ou da recolha, os meios ao dispor do utilizador para evitar a interrupção e para a retoma do mesmo, incluindo a tarifa aplicável ao restabelecimento.
- 7 -Toda a pessoa singular ou coletiva que se torne devedora do Município, qualquer que seja a natureza da dívida, fica responsável pela indicação da morada que permita o envio da fatura referente à dívida contraída e a sua normal entrega no local indicado pelo devedor.
- 8 -A falta de pagamento das tarifas que constam do presente regulamento permite ao Município a respetiva cobrança coerciva.
- 9 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água, suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador, após ter sido informado da tarifa aplicável.
- 10 -As disposições do presente artigo são aplicáveis ao serviço de saneamento de águas residuais, com as adaptações devidas.
Artigo 73.º — Prazos, forma e local de pagamento
Vigente desde: 14/01/2026