- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação específica, é expressamente proibida a existência de ligações entre sistemas autónomos de captação de água e o serviço público de abastecimento de água, sob pena da Entidade Gestora, proceder ao corte imediato da mesma por razões de salubridade, higiene pública e segurança.
- 2 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento nos sistemas públicos de saneamento, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio das canalizações dos sistemas prediais, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam a rede pública de drenagem/e ou processos de tratamento de águas residuais e os ecossistemas dos meios recetores, nomeadamente:
- a)Águas residuais pluviais nos sistemas separativos domésticos;
- b)Matérias explosivas ou inflamáveis;
- c)Matérias radioativas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;
- d)Efluentes industriais de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um risco para a saúde pública ou para a conservação dos sistemas de saneamento;
- e)Efluentes industriais a temperaturas superiores a 30°C;
- f)Lamas extraídas de fossas séticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;
- g)Efluentes industriais que contenham:
- i)Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;
- ii)Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos coletores, possam pôr em risco a saúde do pessoal afeto à operação e manutenção dos sistemas públicos de saneamento;
- iii)Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico;
- iv)Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios recetores;
- v)Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos;
- vi)Pesticidas ou compostos organoclorados para além dos limites definidos na legislação em vigor;
- vii)Substâncias persistentes tóxicas e bioacumuláveis, ou seja, substâncias perigosas;
- h)Águas dos circuitos de refrigeração nos sistemas separativos domésticos;
- i)Águas residuais que contenham gases nocivos e outras substâncias que, por si só, ou por interação com outras sejam capazes de criarem inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afeto à operação e manutenção dos sistemas de saneamento;
- j)Lamas e resíduos sólidos em geral;
- k)Águas corrosivas ou incrustantes capazes de danificarem as estruturas e os equipamentos dos sistemas públicos de saneamento, designadamente com pH inferior a 5,5 ou superior a 9,5;
- l)Águas residuais contendo produtos em qualquer estado que seja tóxico e em tal quantidade que, quer isoladamente, quer por interação com outras substâncias, possam constituir perigo para o pessoal afeto à exploração;
- m)Águas de lavagem de garagens de recolhas de veículos, de instalações de aquecimento;
- n)Águas residuais de unidades industriais de azeite designadas por águas ruças, devendo ser promovido o seu transporte e tratamento apropriado;
- o)Efluentes de indústrias de celulose e papel;
- p)Efluentes de indústrias metalúrgicas, de petróleo e derivados;
- q)Águas residuais domésticas nos sistemas separativos de drenagem de águas residuais pluviais;
- r)Substâncias sólidas ou viscosas em quantidade ou dimensões que possam causar danos, obstruções ou qualquer outra interferência com o funcionamento dos sistemas de drenagem de águas residuais, ou inviabilizar o processo de tratamento, tais como farinha, entulhos, areias, cinzas, fibras, escórias, lamas, palha, pelos, metais, vidros, cerâmicas, trapos, estopas, penas, alcatrão, plásticos, madeira, sangue, estrume, cabelos, peles, vísceras de animais, embalagens de papel ou cartão, restos de comida, papel plastificado, fraldas e papel absorvente (que devido a absorção de água aumenta de volume), cotonetes, toalhetes, pensos higiénicos, preservativos, lâminas de barbear, ou outros resíduos, triturados ou não.
- 3 -Em sistemas de drenagem de águas pluviais apenas é permitido o lançamento das águas provenientes de:
- a)Rega de jardins e espaços verdes, lavagem de arruamentos, pátios e parques de estacionamento, ou seja, aquelas que, de um modo geral, são recolhidas pelas sarjetas, sumidouros ou ralos, a céu aberto;
- b)Circuitos de refrigeração e de instalações de aquecimento sem degradação significativa;
- c)Piscinas e depósitos de armazenamento de água;
- d)Precipitação atmosférica;
- e)Drenagem do solo.
- 4 -O Município de Arganil reserva-se o direito de exigir a utilização de dispositivos que impeçam a drenagem das águas residuais referidas na alínea a) do n.º 2, quando se estimem grandes concentrações de hidrocarbonetos.
- 5 -Só o Município pode aceder à rede pública de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a esta proceder:
- a)À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;
- b)Ao tamponamento de ramais e coletores;
- c)À extração dos efluentes.
Artigo 97.º — Lançamentos interditos
Vigente desde: 14/01/2026