- 1 -O Município pode interromper a recolha de águas residuais urbanas nos seguintes casos:
- a)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
- b)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;
- c)Casos fortuitos ou de força maior.
- 2 -O Município comunica aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no serviço de recolha de águas residuais urbanas, através do respetivo sítio da internet e por comunicação individual ou a afixação de avisos/editais, ou a difusão de anúncios nos meios de comunicação social, devendo os utilizadores abster-se de utilizar o serviço durante esse período.
- 3 -Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores, o Município informa os utilizadores afetados quando haja risco de insalubridade pública.
- 4 -Nos casos descritos no número anterior, e tratando-se de utilizadores especiais, tais como hospitais, o Município adota medidas específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.
- 5 -Em qualquer caso, a entidade gestora está obrigada a mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e a tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.
Artigo 98.º — Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas por razões de exploração
Vigente desde: 14/01/2026