- 1 -A ordem do dia é elaborada pela mesa e distribuída pelo presidente e deve incluir os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer membro do órgão, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:
- a)Cinco dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões ordinárias;
- b)Oito dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões extraordinárias.
- 2 -A verificação dos pressupostos mencionados no número anterior cabe à mesa da Assembleia de Freguesia.
- 3 -A ordem do dia é entregue a todos os membros com antecedência sobre a data do início da reunião de, pelo menos, dois dias úteis, enviando-se-lhes, em simultâneo, a respectiva documentação.
- 4 -O envio da documentação de suporte dos itens incluídos na ordem do dia, dentro do prazo referido no número anterior, é condição necessária para a validade da convocatória.
Artigo 10.º — Do envio da ordem do dia
Vigente desde: 07/07/2009