1 - A convocação das sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia de Freguesia cabe ao respectivo presidente.
2 - Tratando-se de sessão extraordinária, a iniciativa pode partir do presidente da Junta de Freguesia, de um terço dos membros da Assembleia de Freguesia ou ainda de um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia, equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a assembleia quando aquele número de cidadãos eleitores for igual ou inferior a 5000 e 50 vezes quando for superior.
4 - A convocação das sessões da Assembleia é formalizada por edital e ainda por carta com aviso de recepção ou em alternativa através de protocolo, com a antecedência mínima de 8 ou 5 dias consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária.
5 - A notificação individual por protocolo prevista no número anterior poderá ser realizada por e-mail e desde que expressamente autorizado pelo eleito local e mediante recibo electrónico da sua recepção.
6 - Na ausência de recepção de recibo de e-mail até 72 horas antes da realização da sessão, será enviada a convocatória e respectiva documentação por protocolo.