- 1 -Terminada a ordem do dia, o presidente da mesa dará início ao período após a ordem do dia para intervenções do público.
- 2 -Na gestão desde período adoptar-se-ão as formalidades previstas no artigo 17.º
- 3 -Concluída a intervenção do público e desde que outra metodologia não seja decidida, será concedida a palavra ao presidente da Junta de Freguesia para esclarecimentos aos intervenientes.
Artigo 32.º — Da gestão do período
Vigente desde: 07/07/2009