- 1 -São titulares do direito procedimental de participação popular e do direito de acção popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei 83/95, de 31 de Agosto, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda.
- 2 -São igualmente titulares dos direitos referidos no número anterior as autarquias locais.
Artigo 45.º — Direito de participação procedimental e de acção popular
Vigente desde: 07/07/2009