- 1 -A adopção de planos de urbanismo ou de ordenamento do território e a decisão sobre a localização e a realização de obras públicas ou de outros investimentos públicos devem ser precedidos da audição dos cidadãos interessados e das entidades defensoras dos interesses que possam vir a ser afectados por aqueles planos ou decisões.
- 2 -São consideradas obras públicas ou investimentos públicos com impacte relevante para efeitos deste artigo, os definidos n.º 3 do artigo 4.º da Lei 83/95, de 31 de Agosto, ou que, sendo de valor inferior, influenciem significativamente as condições de vida das populações de determinada área, quer sejam executados directamente por pessoas colectivas públicas, quer por concessionários.
Artigo 46.º — Dever de audiência prévia
Vigente desde: 07/07/2009