- 1 -A admissão às provas é precedida de uma apreciação preliminar, por parte do júri, com carácter eliminatório, dos requerimentos que não forem indeferidos nos termos do n.º 4, do artigo 7.º, e que tem por objeto verificar:
- a)Se o candidato satisfaz as restantes condições de admissão às provas, nomeadamente, a prevista na alínea c) do Artigo 6.º;
- b)Se o trabalho apresentado se insere na área de enfermagem.
- 2 -A apreciação preliminar é realizada pelo júri no prazo de 15 dias úteis após a sua nomeação, sendo objeto de um relatório fundamentado, subscrito por todos os membros, onde se conclui pela admissão ou não admissão do candidato.
- 3 -No caso de o júri concluir pela não admissão do candidato, há lugar a audiência prévia de interessados nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -A deliberação final é notificada ao candidato no prazo máximo de cinco dias úteis.
Artigo 12.º — Apreciação preliminar das candidaturas
Vigente desde: 13/03/2024