- 1 -O júri delibera através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
- 2 -O júri só pode deliberar quando estiverem presentes e puderem votar pelo menos quatro membros, um dos quais deverá ser o presidente.
- 3 -Na reunião do júri para deliberar sobre o resultado final, só votam os membros que tenham estado presentes em todas as provas.
- 4 -O presidente do júri pode delegar a sua competência e só vota:
- a)Quando seja professor em enfermagem, caso em que tem voto de qualidade; ou
- b)Em caso de empate.
- 5 -Das reuniões do júri são lavradas atas, devendo ser claramente exposta a fundamentação dos votos emitidos por cada um dos seus membros.
- 6 -Integram a ata todos os documentos a ela anexos na pendência da respetiva reunião.
- 7 -As atas são lavradas pelo vogal que secretariar a reunião e submetidas à votação de todos os membros do júri, no final da respetiva reunião, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e por quem a redigiu.
- 8 -As reuniões do júri anteriores às provas podem ser realizadas por teleconferência.
- 9 -Nas provas públicas a que se refere o artigo 13.º, o presidente do júri pode autorizar a participação de vogais por teleconferência em qualquer número, bem como do candidato, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.
- 10 -Sempre que entenda necessário, o júri pode solicitar ao candidato a apresentação de outros trabalhos mencionados no currículo.
Artigo 11.º — Funcionamento do júri
Vigente desde: 13/03/2024