- 1 -Nos casos das propostas que visem a aquisição de lotes para a instalação direta de uma atividade económica e empresarial, a sua avaliação assentará nos seguintes critérios:
- a)Preço proposto para a aquisição do lote (P);
- b)Qualidade global do projeto empresarial (QP), avaliada tendo em conta os seguintes parâmetros:
- i)Efeito multiplicador do investimento público no investimento privado (EM);
- ii)Número de postos de trabalho a criar (PT);
- iii)Qualificação do emprego a criar (QE);
- iv)Grau de inovação do investimento empresarial proposto (I);
- v)Prazo de execução do projeto empresarial, contado da admissão da comunicação prévia ou da emissão do alvará de licenciamento (PE).
- 2 -Nos casos das propostas que visem a aquisição de lotes para construção de instalações destinadas a atividades económicas e empresariais para posterior arrendamento, a sua avaliação será efetuada com base nos seguintes critérios:
- a)Preço proposto para a aquisição do lote (P);
- b)Efeito multiplicador do investimento público no investimento privado (EM);
- c)Prazo previsto para conclusão da construção das instalações industriais destinadas a arrendamento, contado da admissão da comunicação prévia ou da emissão do alvará de licenciamento (PE).
- 3 -Cada critério será avaliado de acordo com a ponderação e parâmetros fixados na deliberação da Câmara Municipal prevista no n.º 1 do artigo 10.º
- 4 -A Câmara Municipal, na deliberação prevista no n.º 1 do artigo 10.º, poderá determinar a exclusão das propostas que não atinjam a pontuação mínima em alguns critérios e/ou parâmetros de avaliação.
Artigo 15.º — Critérios de atribuição de lotes
Vigente desde: 24/03/2026