- 1 -Os adquirentes de lotes ao abrigo do presente regulamento ficam obrigados a observar as especificações constantes dos planos de pormenor da respetiva zona industrial municipal, dos demais instrumentos de planeamento em vigor, do presente regulamento e todas as disposições regulamentares que o venham alterar, revogar e/ou substituir, bem como dos demais regulamentos municipais em vigor.
- 2 -Nos casos previsto no n.º 1 do artigo 15.º, o processo de comunicação prévia ou pedido de licenciamento, a construção do(s) edifício(s) ou edificações no lote e o início da laboração da unidade empresarial e/ou desenvolvimento da atividade económica inerente ao projeto empresarial ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos:
- a)Três meses a contar da data da celebração do contrato promessa de compra e venda para apresentar comunicação prévia ou pedido de licenciamento referente à operação urbanística a executar no lote adquirido;
- b)Dois meses a contar da admissão da comunicação prévia ou da emissão do alvará de licenciamento para iniciar as obras de construção do(s) edifício(s) ou edificações a executar no lote, devendo as mesmas estarem concluídas no prazo máximo de 24 meses;
- c)Seis meses a contar da data da concessão da autorização de utilização para dar início à laboração da unidade empresarial e/ou desenvolvimento da atividade económica inerente ao projeto empresarial.
- 3 -Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 15.º, o processo de comunicação prévia ou pedido de licenciamento e a construção do(s) edifício(s) ou edificações no lote ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos:
- a)Três meses a contar da data da celebração do contrato promessa de compra e venda para apresentar comunicação prévia ou pedido de licenciamento referente à operação urbanística a executar no lote adquirido;
- b)Dois meses a contar da admissão da comunicação prévia ou da emissão do alvará de licenciamento para iniciar as obras de construção do(s) edifício(s) ou edificações a executar no lote, devendo as mesmas estarem concluídas no prazo máximo de 24 meses.
- 4 -Em casos excecionais e devidamente fundamentados a Câmara Municipal poderá prorrogar os prazos previstos nos números 2 e 3, a pedido do adquirente do lote e em função das razões invocadas.
- 5 -O adquirente do lote fica obrigado a executar a operação urbanística nos termos previstos na comunicação prévia admitida ou no pedido de licenciamento aprovado, incluindo a execução dos arranjos exteriores e dar cumprimento integral ao projeto empresarial constante da proposta de aquisição do lote apresentada no procedimento de hasta pública que antecedeu a alienação do lote.
Artigo 22.º — Comunicação prévia ou licenciamento, construção e laboração
Vigente desde: 24/03/2026