- 1 -O presente regulamento aplica-se a prédios ou frações autónomas de prédios de habitação própria ou de herdeiros, ocupados para residência permanente.
- 2 -Os apoios a conceder abrangem apenas intervenções que se destinem a:
- a)Melhoria das condições de habitações degradadas, através de obras de recuperação ou beneficiação;
- b)Melhoria das condições de segurança e conforto de pessoas em situação de dificuldade ou risco relacionado com a mobilidade e ou segurança no domicílio, decorrente do processo de envelhecimento ou de doenças crónicas debilitantes e/ou portadores de deficiência físico-motora comprovada.
Artigo 5.º — Imóveis e tipo de Intervenções Abrangidos
Vigente desde: 17/05/2018